EXCLUSIVO: RELATÓRIO QUE DERRUBARÁ DE VEZ O PRESIDENTE DO VILA NOVA

Esse é o relatório que determinará a expulsão de Eduardo Barbosa do Vila Nova:

I-
RELATÓRIO

Por determinação do ato de nomeação, a Comissão iniciou os trabalhos
no dia 03/05/2012 procedendo, no mesmo dia, a notificação do
Processado para que ele se manifestasse em relação ao relatório
emitido pelo Conselho de Orientação e Fiscalização do Vilanova Futebol
Clube.

O Relatório do Conselho de Orientação e Fiscalização do Vilanova
Futebol Clube e demais documentos foram juntado aos autos.

O prazo para apresentação das razões do Sr. Eduardo Henrique Xavier
Barbosa transcorreu in albis.

Durante os trabalhos, os membros da Comissão Processante realizaram
várias diligências no sentido de apurar os fatos levantados a fim de
se buscar a melhor solução haja vista que o estabelecimento do
contraditório não foi possível devido à postura inerte do Processado.

II- DOS FATOS

II.I- DA ANÁLISE DO RELATÓRIO DO COF

De acordo com o Relatório do COF, o Processado realizou 31 empréstimos
ao Vilanova Futebol Clube que somando chega-se ao importe de R$
103.775,04 (cento e três mil reais, setecentos e setenta e cinco
reais). Dentre os empréstimos, chama a atenção os valores
correspondentes ao pagamento do acordo firmado nos Autos da Ação
Reclamatória Trabalhista promovida por Marley da Silva Arantes no
importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) referente à
dação em pagamento de um automóvel Hyundai/Tucson, ano 2007, Placa NKE
8412, e a aquisição de uma Kombi, ano 1997, placa KCT-7751, no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ocorre que, o Processado, além de não cumprir o acordo homologado na
justiça do trabalho que era de transferir até o dia 28/03/2012 o
automóvel (Hyundai/Tucson) ao Sr. Marley da Silva Arantes, fez uma
falsa declaração, no dia 29/03/2012, de que o Vilanova Futebol Clube
recebeu deste o referido automóvel. Ou seja, o Processado retirou dos
cofres do clube a quantia (R$ 44.000,00 em três parcelas: R$
15.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 14.000,00 – cheques nº 000189, 000190 e
000191, contra o Banco HSBC, agência 1744, conta corrente 00648-9 da
empresa JE ESPORTES CONSULTORIA E AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA.) para o
cumprimento do acordo celebrado, porém não o fez. E mais, procedeu de
forma deliberada e leviana quando declarou algo que não correspondeu à
verdade dos fatos, conforme restou comprovado pela declaração do Sr.
Marley da Silva Arantes.

Em relação à aquisição de uma VW/Kombi no valor de R$ 15.000,00, o
Processado procedeu da mesma forma, isto é, não procedeu a
transferência do veículo para o Vilanova F. C.. Assim, o clube pagou
pelo bem, mas não tem a propriedade do mesmo.

Nesses dois casos, a fraude é incontestável, ficando evidente que o
Processado não respeitou nem resguardou a imagem nem os interesses do
Vilanova F. C.. E o pior, o Processado utilizou de subterfúgios para
prejudicar o clube, pois, em decorrência dessa falsa declaração, o
Vilanova F. C. foi multado em 100% do valor do acordo, isto é, em R$
44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Cumpre destacar que a
transferência superveniente de propriedade da Hyunai/Tucson para o Sr.
Marley da Silva Arantes e da VW/Kombi para o Vilanova F. C. não apaga
o comportamento ímprobo do Processado.

No tocante ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
em favor do Sr. Jair Rabelo sem o esclarecimento da origem da dívida e
a razão do pagamento, não significa dizer que nessa situação ficou
configurado uma vez que pode se tratar de um simples erro de
escrituração. Dessa forma, para tecer maiores comentários acerca desse
fato seria necessária uma auditoria por especialista nas contas do
Vilanova F. C..

Acerca do empréstimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes à
aquisição de equipamentos de musculação do ex-jogador Ronieliton
Pereira Santos, esse fato não corresponde à realidade. Na verdade, tal
pagamento foi realizado por desconto feito por Ronieliton na primeira
parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que ele deveria pagar ao
Vilanova F. C. em razão do contrato de Cessão de Direitos Econômicos
do atleta Marcinho, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, não há motivo para que o Processado contabilizasse esse valor
como forma de crédito em seu favor, uma vez que o valor já havia sido
pago.

A falta de escrituração dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na
contabilidade do clube e a existência de dois comprovantes de
depósitos, o primeiro em favor do Processado no valor de R$ 32.840 e o
outro no valor de R$ 10.000,00 no valor de Maria Regina de Araújo
(pessoa totalmente alheia à transação do atleta) são indícios de que
esse valor pode não ter sido incorporado nas contas do Vilanova F. C..
Da mesma forma aconteceu com os R$ 37.500,00 decorrentes da cessão dos
direitos econômicos e federativos do atleta Bruninho que não foram
lançados na escritura contábil do clube, sendo esse valor utilizado
pelo Processado para “amortizar” o suposto mútuo de R$ 103.775,04
(cento e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e quanto
centavos).

Assim, como o Processado sequer teve a decência de expor suas razões
acerca das acusações do COF, existem indícios suficientes de que os
valores decorrentes das negociações envolvendo os atletas Marcinho e
Bruninho podem não ter sido incorporados aos cofres do Vilanova F. C..

II.II- DOS FATOS NÃO MENCIONADOS NO RELATÓRIO DO COF

Durante o período de atuação da Comissão Processante foram verificadas
algumas situações que chamaram a atenção:
1) A empresa “Barbosa Automóveis” celebrou com o Vilanova F. C. em
dezembro de 2011 contrato de patrocínio no qual se comprometeu a pagar
mensalmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo,
apenas dois pagamentos foram realizados: um em dezembro e o outro em
janeiro. Ou seja, a empresa “Barbosa Automóveis” do Processado não fez
os repasses dos meses de fevereiro, março e abril, totalizando R$
15.000,00 (quinze reais). Ademais, nos últimos jogos do Vilanova F.
C., a marca da empresa foi estampada de forma diferente da pactuada,
pois além de estar presente na altura de um dos ombros da camiseta de
jogo a marca “Barbosa Automóveis” apareceu, também, atrás da camiseta
abaixo da numeração;

2) Outra questão grave diz respeito ao cheque (nº 003515 contra o
Banco Bradesco S. A., agência 2426, conta 16280-9) de R$ 50,000,00
(cinquenta mil reais) referente à venda dos direitos econômicos e
federativos do atleta Éder Lima para o Santos F. C., recebido pelo Sr.
André Goiano. Isso, porque, o referido título de crédito não foi
escriturado na contabilidade do clube e a cártula não se encontra no
Vilanova F. C.. Por oportuno, foi expedida notificação para que o
Processado apresentasse o cheque à Comissão Processante, porém o mesmo
por três vezes recusou a assiná-la levantado suspeitas sobre uma
suposta apropriação desse valor;

III- DO DIREITO

III.I – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, o Processado foi notificado para se manifestar acerca das
acusações do COF. Para tanto, foi encaminhado, juntamente com
notificação, cópia completa (incluindo os anexos) do relatório do
relatório do COF para que o Processado tivesse total ciência dos fatos
contra ele imputados.

No entanto, o Processado permaneceu inerte à notificação deixando
transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas razões.
Devida à postura desidiosa do Processado que não apresentou suas
razões de defesa, muito menos pediu qualquer tipo de diligência ou de
prorrogação de prazo para a Comissão Processante, não há que se
cogitar qualquer tipo de ofensa aos preceitos do contraditório e da
ampla defesa. Assim, não nenhum óbice para que o Conselho Deliberativo
se pronuncie, com base no presente Processo Disciplina, acerca da
destituição do Processado do “cargo” de Presidente Executivo bem com
sua exclusão do quadro associativo do Vilanova F. C.

Além disso, na conclusão do presente, a Comissão Processante se
baseará tão somente nos fatos contidos no relatório do COF. Quanto aos
fatos não mencionados no relatório (item II.II), estes foram
suscitados pois foram constatados durante as diligências.

III.II – DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

No aspecto disciplinar, de acordo com os fatos expostos, como
associado (conselheiro) o Processado deixou de cumprir uma das
obrigações do art. 27, VII, do Estatuto Social, qual seja:
“VII – zelar pela conservação material, dos bens, benfeitorias e
instalações do VFC (…)”.
Como Presidente da Diretoria Executiva, o Processado não obedeceu o
art. 116, I e IX, a saber:
“I – Administração social com amplos poderes para dirigir a
organização dos serviços do VFC, atendidas as disposições do
Estatuto”.

Pois, desrespeitou as disposições do Estatuto quando:
1) não zelou pelos bens do clube (art. 27, VII, Estatuto Social), no
caso Marley da Silva Arantes e na pseudo aquisição da VW/Kombi e de
aparelhos de musculação;
2) não procedeu a administração financeira do VFC em estrutura
contábil organizada regida pelos princípios da contabilidade, nas
situações que envolveram o Sr. Jair Rabelo, os atletas Marcinho e
Bruninho, etc.;

“IX – Representar o VFC em juízo ou fora dele, com dignidade e lhaneza
inerente ao cargo”.

Porque, emitiu declaração falsa de que o Sr. Marley da Silva Arantes
teria devolvido Hyundai/Tucson ao Vilanova F. C. o que gerou, em
princípio, graves prejuízos de ordem institucional e financeiro ao
clube.

III.II – DA RESPONSABILIDADE CÍVEL

Tendo em vista a desorganização contábil que imperou no clube durante
a gestão do Processado, não foi possível fazer uma apuração escorreita
acerca do prejuízo financeiro suportado pelo Vilanova F. C.. Somente
com o trabalho de um serviço de auditoria contábil poder-se-á apurar
com exatidão os valores a serem ressarcidos ao clube. Esse serviço
deverá, também, apurar as suspeitas de irregularidades em outras
gestões que foram levantadas pelo Processado em entrevistas concedidas
à imprensa goiana.

Sob o aspecto da imagem do Vilanova F. C. esta dispensa maiores
comentários. Afinal, todo o desgaste causado pelo Processado à
instituição, deve ser analisado judicialmente sob o aspecto do dano
moral.

III.III – DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Como existem indícios da prática de infrações penais, é imperioso que
seja instaurado inquérito policial para apuração preliminar da
ocorrência de crimes de falsidade, apropriação indébita e estelionato.
Assim, deve-se provocar a autoridade policial competente através de
uma notícia crime.

Além disso, deve-se apurar, também, fatos levantados pelo Processado
em entrevistas à imprensa de que em outras gestões houveram
falsificações.

IV – CONCLUSÃO

Antes o exposto, a Comissão Processante opina:

1)      Pela destituição do Processado do “cargo” de Presidente
Executivo
do Vilanova F. C.;
2)      Pela exclusão do Processado do quadro associativo do
Vilanova F. C.;
3)      Pela contratação de uma empresa especializada em serviço
de
auditoria contábil para a apuração das contas do Vilanova F. C. que
deverá abranger, também, outras gestões;
4)      Pela notícia crime perante à autoridade policial
“competente”;

Andre Isac

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