Milionário, torcedor do Internacional, quer mandar “mala branca” ´para o São Paulo
O Internacional informou na sexta-feira (19/2) a doação de R$ 1 milhão de Elusmar Maggi Scheffer. Um torcedor colorado, morador de Cuiabá-MT, que repassou o valor ao Clube sem qualquer contrapartida.
A ideia era garantir que o clube pudesse ter a tranquilidade de escalar o lateral Rodinei no jogo contra o Flamengo. Como está emprestado pelo clube carioca o time gaúcho pagou essa quantia como prevê o contrato por ter utilizado o jogador contra o Flamengo.
Rodinei não jogou bem e ainda foi expulso.
Mas essa é outra história.
Se não tivesse o dinheiro do Sr. Maggi o Inter o escalaria do mesmo jeito.
O que parece é que o milionário matogrossense empolgou.
“Vou injetar dinheiro no São Paulo para a gente ser campeão. Vou estudar com a minha parte jurídica como proceder amanhã (segunda-feira). Vai ser 1 a 0 para a gente contra o Corinthians”, disse em entrevista à Rádio Gaúcha.
Se persistir com essa intenção irá colocar o Internacional em situação difícil. O departamento jurídico do Flamengo já planeja uma notícia crime ao MP.
A “mala branca” existe, acontece sempre, mas nunca é explícita.
Não pode, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê:
Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.
Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.